LEI Nº 1.010, DE 16 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA A LEI Nº 332, DE 28 DE MARÇO DE 2022, E CRIA OS CARGOS DE CHEFE DE CONVÊNIOS E COORDENADOR DE OFICINA MECÂNICA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria os cargos de Chefe de Convênios, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e Coordenador de Oficina Mecânica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, ambos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e altera em parte a Lei n. 332, de 2007, para a inclusão destes cargos na estrutura administrativa do Município.

 

Art. 2º Inclui os artigos 16-A e 16-B, no Capítulo III, da Lei n. 332, de 2007, com a seguinte redação.

 

"Art. 16-A O cargo de Chefe de Convênios é ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual compete o planejamento, a captação de recursos, o acompanhamento de processos, a montagem de processos com recursos federais ou estaduais e a prestação de contas dos convênios firmados com o Governo Federal ou Estadual.

 

Parágrafo Único. O cargo de Chefe de Convênios é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16-B Compete ao Chefe de Convênios:

 

I - atuar no planejamento, controle de projetos e planos de trabalho viabilizando a captação de recursos junto à União e ao Estado, possibilitando a celebração de convênios e contratos de repasse;

 

II - controlar a execução de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES;

 

III - identificar programas ativos para captação de recursos junto ao Governo Estadual, Federal e entidades diversas;

 

IV - assessorar no planejamento de ações e na elaboração de projetos de interesse do Poder Executivo, a partir de informações e /documentos fornecidos pelas Secretarias interessadas;

 

V - acompanhar e dar cumprimento às exigências para aprovação do projeto e posterior assinatura do convênio;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios celebrados;

 

VII - supervisionar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;

 

VIII - acompanhar o prazo de validade dos convênios e propor, ao Executivo, a prorrogação ou anulação;

 

IX - manter atualizados os dados e informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios;

 

X - participar das prestações de contas, juntamente com as Secretarias conveniadas;

 

XI - assessorar a elaboração das prestações de contas dos convênios e contratos de repasses firmados;

 

XII - supervisionar e controlar a tramitação da documentação, interna e externamente;

 

XIII - prestar informações aos interessados sobre os processos recebidos, bem como qualquer outra documentação;

 

XIV - monitorar as informações do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e do Certificado de Registro Cadastral de Convênios - CRCC, a fim de prevenir ou sanar possíveis irregularidades;

 

XV - manter atualizados os dados para emissão de Certificado de Registro Cadastral de Convênios do Estado - CRCC, alertando o setor contábil, e ou outros setores afins, quanto possíveis irregularidade s;

 

XVI - supervisionar a inserção de dados nos sistemas de monitoramento e controle de órgãos estaduais e ou federais;

 

XVII - supervisionar a área técnica de engenharia e arquitetura, quanto à fiscalização e execução de convênios;

 

XVIII - supervisionar a área técnica e operacional quanto a utilização dos sistemas de convênios estaduais e federais;

 

XIX - representar o Município como Gestor Municipal de Convênios - GMC, junto à Caixa Econômica Federal ou outro órgão que venha substitui-la, bem como aos demais órgãos do Governo Federal e Estadual, na função de gestor dos convênios firmado com estes órgãos, até a conclusão;

 

XX - desempenhar outras competências correlatas e inerentes à sua função."

 

Art. 3º Inclui a Subseção VI, com o artigo 71-A, no Capítulo XIX, da Lei n. 332, de 2007, com a seguinte redação.

 

"Subseção VI

Coordenador de Oficina Mecânica

 

Art. 71-A O cargo de Coordenador de Oficina Mecânica é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, de livre nomeação e exoneração, cuja competência é:

 

I - coordenar a oficina mecânica de veículos leves e pesados;

 

II - coordenar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados;

 

III - retirar as peças do almoxarifado ou requisitá-las, junto ao Departamento de Compras, para reposição nos veículos e máquinas;

 

IV - coordenar os serviços realizados na borracharia;

 

V - controlar os materiais da borracharia e produtos do lavador de veículos;

 

VI - controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes;

 

VII - administrar a manutenção da frota de veículos;

 

VIII - registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina;

 

IX - registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;

 

X - controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos;

 

XI - encaminhar as requisições de peças;

 

XII - receber e atender visitantes, munícipes, servidores e fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a todos, sem distinção, fornecendo informações claras e precisas, resolvendo as questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas;

 

XIII - zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas;

 

XIV - solicitar, quando necessário, serviços de manutenção (bombeiro, eletricista, telefone e outros), verificando sempre as condições da estrutura física do local de trabalho para o bom funcionamento e organização do departamento;

 

XV - zelar pela manutenção e limpeza do seu local de trabalho;

 

XVI - promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados, avaliando e informando os conteúdos pertinentes para o atendimento dos procedimentos e normas administrativas;

 

XVII - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público;

 

XVIII - planejar todas as ações e fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas para evitar contaminações e acidentes, com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI indicados para cada função, como uniformes, luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção e outros;

 

XIX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos e servidores subordinados."

 

Art. 4º Inclui no Anexo I da Lei n. 332, de 2007, o Anexo I desta Lei, e inclui no Anexo II da Lei n. 332, de 2007, o Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês abril do ano de dois mil e vinte quatro.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Alaídio Alves dos Santos

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Chefe de Convênios

01

CC-11

Gabinete do Prefeito

Coordenador de Oficina Mecânica

01

CC-12

Secretaria de Agricultura

  

ANEXO II

PADRÃO DE VENCIMENTO

 

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

CC-11

R$ 4.000,00

CC-12

R$ 4.500,00